O Descongelamento: o que a LC 226/2026 muda para o professor da rede estadual

Atualizado em 27/07/2026 · Ana Paula Amaral · OAB/SP 397.623

Se você é servidor da rede estadual de São Paulo e completou (ou completaria) um quinquênio, uma sexta-parte ou uma licença-prêmio entre 2020 e 2021, vale a pena entender o que mudou recentemente. Uma lei federal descongelou um período que ficou parado durante a pandemia, e isso pode significar diferença a receber, tanto para quem está na ativa quanto para quem já se aposentou.

O que ficou congelado durante a pandemia

Entre 28/05/2020 e 31/12/2021, a Lei Complementar Federal 173/2020 suspendeu, para servidores públicos de todos os entes federativos, a contagem de tempo de serviço usada para conceder anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio. Foram quase 1 ano e 7 meses (583 dias) em que esse relógio simplesmente parou. O Supremo Tribunal Federal confirmou a validade dessa suspensão (Tema 1137 de repercussão geral), então esse ponto não está mais em discussão.

O que mudou com a LC 226/2026

Em janeiro de 2026, a Lei Complementar Federal 226/2026 revogou a suspensão e restaurou a contagem dos 583 dias represados. No Estado de São Paulo, o Decreto Estadual 70.396/2026 determinou às Secretarias e autarquias a revisão da contagem de tempo de todos os servidores, com efeitos na folha de pagamento desde 13/01/2026.

Em resumo: a data em que você completou (ou vai completar) o interstício para o seu quinquênio, sexta-parte ou licença-prêmio pode ter voltado para uma data anterior à que constava antes.

Duas contas diferentes, e só uma depende de lei nova

Esse é o ponto que mais gera confusão, e vale explicar com calma porque muda o que já pode ser cobrado. A restauração dos 583 dias gera dois tipos de obrigação financeira, com fundamentos jurídicos diferentes.

A primeira é o pagamento do próprio período congelado, o intervalo de 28/05/2020 a 31/12/2021 em si. Se, pela contagem correta, o seu adicional teria sido concedido dentro dessa janela, esse período não gerou pagamento nenhum na época, porque a contagem estava suspensa. Cobrar isso agora significa criar uma despesa nova para um orçamento já fechado (2020 e 2021), e por isso depende de autorização orçamentária e de lei própria de cada ente. No Estado de São Paulo, essa lei é o PL 6/2026, protocolado pelo deputado Carlos Giannazi (PSOL) e ainda em tramitação na Assembleia Legislativa.

A segunda é a diferença que aparece depois do fim do congelamento, do começo de 2022 em diante. Se o seu marco corrigido (com os 583 dias somados de volta) cai depois de 31/12/2021, o seu direito ao adicional já existe e está em curso: você está na ativa, recebendo salário normalmente, só que a folha reconheceu esse adicional numa data mais tarde do que deveria, pela contagem antiga. A diferença entre a data certa e a data em que a folha corrigiu é vencimento de um período corrente, só pago com atraso, com reflexos em 13º e férias, por efeito automático da LC 226/2026 e do Decreto 70.396/2026. Não depende do PL 6/2026 nem de nenhuma lei nova.

Exemplo ilustrativo: um quinquênio que, pela contagem correta, seria concedido em outubro de 2020, cai na primeira conta, e depende do PL 6/2026. Um quinquênio que, pela contagem correta, seria concedido em março de 2023 (mas só foi reconhecido pela folha em 2025, pela contagem antiga), cai na segunda conta, e a diferença já pode ser cobrada agora.

Na prática, a maioria dos casos do magistério, quinquênios e sextas-partes que vencem de 2022 em diante, cai na segunda conta, que é a que já está disponível. Por isso o conteúdo do escritório foca nela. Mas o seu caso pode ter uma fatia em cada conta: isso depende das datas específicas, e só dá para confirmar olhando os documentos.

E quem já se aposentou?

Para quem se aposentou depois de completar o período represado, o efeito é mais duradouro. O valor dos proventos foi fixado com base na remuneração da época, que não incluía o adicional que só ficou parado por causa do congelamento. Corrigido o tempo de serviço, o cálculo do benefício pode precisar de revisão, tanto para frente (valor correto dali em diante) quanto para trás (diferenças pretéritas). Isso não reabre a aposentadoria nem discute os requisitos para se aposentar: é correção do valor por erro na base de cálculo.

Em qualquer dos dois casos, ativa ou aposentada, a cobrança das diferenças passadas está sujeita à prescrição quinquenal: alcança-se, em regra, os últimos 5 anos anteriores ao pedido.

Perguntas para você se situar

Antes de qualquer conclusão, três perguntas ajudam a entender se o seu caso merece uma análise mais próxima:

  1. Algum quinquênio, sexta-parte ou progressão sua passou pelo período 2020-2021? Por exemplo, um quinquênio concedido entre 2021 e 2024, ou uma sexta-parte que cai por volta de 2026-2027.
  2. Você ficou afastado por licença entre 28/05/2020 e 31/12/2021? Esse é um ponto que muda a análise: parte desse tempo pode não voltar com o descongelamento, e isso precisa ser separado do restante.
  3. Você optou pelo regime de subsídio (LC 1.374/2022)? A opção muda a base de cálculo, não o seu direito ao tempo represado. Quem está no regime estatutário (LC 836/97) e quem optou pelo subsídio têm análises diferentes, mas nenhum dos dois grupos está automaticamente fora.

Se quiser um primeiro panorama sozinho, antes de conversar com o escritório, preparamos um simulador gratuito do Descongelamento no site: são 5 perguntas rápidas, calculadas no seu próprio navegador, sem coleta de dado nenhum.

O que fazer com essas respostas

Nenhuma dessas perguntas, isoladamente, confirma se você tem diferença a receber. Isso depende dos seus documentos: as datas dos seus quinquênios e licenças na SED, seus contracheques e, se for o caso, o ato de concessão da sua aposentadoria. É esse o trabalho de uma análise de vida funcional, olhar os documentos e dizer, com franqueza, se há algo a rever.

Essa primeira conversa é sem compromisso: você entende a sua situação antes de decidir qualquer passo.

Agende uma análise da sua vida funcional

Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui promessa de resultado nem parecer jurídico. A viabilidade de qualquer medida depende de análise individual da situação funcional. Base legal: LC 173/2020 (art. 8º, IX); LC 226/2026; Decreto Estadual 70.396/2026; STF, Tema 1137 (RE 1.311.742) e ADI 6623. O pagamento retroativo do próprio período congelado depende do PL 6/2026, ainda em tramitação na ALESP. Matéria sujeita a evolução legislativa e jurisprudencial, por isso confira a data de atualização no topo do texto.

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