Você está em categoria O há mais de três anos, sempre como professor, mesmo tendo passado por escolas diferentes? Esse é um dos pontos que pode indicar que a sua contratação, embora chamada de temporária, deixou de ser temporária na prática.
A contratação de professor pela rede estadual em caráter temporário (categoria O) segue a LCE 1.093/2009. O artigo 7º, parágrafo 1º, dessa lei fixa um prazo máximo de três anos para essa contratação, prorrogável apenas até o fim do ano letivo em que esse prazo se completar.
Quando esse limite é ultrapassado, ou quando a contratação temporária se repete ano após ano sem que exista, de fato, uma necessidade excepcional e passageira, a Constituição Federal (artigo 37, incisos II e IX) considera essa contratação irregular.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 916 (Recurso Extraordinário 765.320), fixou entendimento de que a contratação temporária feita fora dos requisitos constitucionais não gera vínculo efetivo nem estabilidade, mas garante ao trabalhador o pagamento do salário pelo período trabalhado e o depósito do FGTS referente a esse mesmo período.
Ou seja: mesmo sem ter direito à efetivação no cargo, o professor pode ter direito ao FGTS que deveria ter sido recolhido durante todo o tempo em que a contratação temporária, na prática, funcionou como se fosse permanente.
É comum o professor categoria O passar por escolas diferentes ao longo dos anos, por causa da atribuição de aulas. Isso, por si só, não interrompe a contagem: o vínculo contratual é com o Estado, não com a unidade escolar. O que importa é a continuidade da função docente e a ausência de interrupção real do vínculo, não o endereço onde as aulas aconteceram.
A própria LCE 1.093/2009 prevê a possibilidade de um novo contrato depois de um intervalo de cento e oitenta dias. Quando esse intervalo é apenas formal, sem que o professor de fato tenha ficado afastado da rotina escolar, ele pode não descaracterizar a continuidade do vínculo para fins de reconhecimento do direito. Já quando o intervalo corresponde a uma interrupção real, coincidindo, por exemplo, com o recesso escolar em que não há prestação de serviço, esse período específico tende a não entrar no cálculo. Essa é uma situação que precisa ser analisada caso a caso, com base na documentação de cada contratação.
O que não está incluído: o reconhecimento da irregularidade da contratação não gera os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa no regime celetista comum. Não está incluída, por exemplo, a multa de quarenta por cento sobre o FGTS. O que se discute é o depósito do FGTS referente ao período trabalhado, corrigido monetariamente.
O Supremo Tribunal Federal também já decidiu, no Tema 1189 (julgamento de 29/08/2025, com repercussão geral), que o prazo para cobrar os valores de FGTS não depositados por causa de contratação temporária nula é de cinco anos, e não os dois anos que valem para quem trabalha pela CLT. Esse prazo corre de forma contínua enquanto o vínculo permanece ativo, o que significa que quanto mais tempo passa sem buscar essa análise, mais parcelas antigas podem deixar de ser cobráveis.
Se você se identificou com essa situação, os documentos que costumam ser necessários para uma análise são:
Cada situação funcional é diferente, e o direito ao FGTS depende da análise do histórico completo de contratação de cada professor, incluindo eventuais intervalos e mudanças de categoria. Este texto não substitui uma análise individual.
Se você é professor categoria O da rede estadual paulista e quer entender se a sua situação se enquadra, fale com o nosso escritório para uma triagem inicial.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não constitui promessa de resultado. A viabilidade de qualquer medida depende de análise individual do histórico funcional do professor. Matéria sujeita a evolução legislativa e jurisprudencial, por isso confira a data de atualização no topo do texto.